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Justiça Federal obriga governo do ES a corrigir informações sobre leitos de UTI para covid-19

A Justiça Federal determinou que o Governo do Espírito Santo deverá discriminar, em campo próprio no Portal Covid, os dados referentes aos “leitos de UTI operacionais remanescentes” em todo o estado, fazendo constar permanentemente a informação atualizada sobre eles. Esse tipo de leito é entendido como leitos prontos para a acomodação de pacientes adultos de covid-19 (com EPI, respirador, equipe médica e tudo necessário para seu efetivo funcionamento).

Além disso, o Estado também deverá discriminar no Portal Covid os dados referentes aos leitos que não se prestam ao atendimento de pacientes adultos (a exemplo dos leitos do Hospital Infantil Francisco de Assis de Cachoeiro de Itapemirim), de forma a dar ampla transparência e publicidade aos dados referentes à taxa de ocupação de leitos de UTI para covid-19 no Espírito Santo. Além disso, a Justiça Federal fixou multa diária de R$ 10 mil para o caso de descumprimento da decisão, incidindo após o trânsito em julgado da sentença.

A decisão é do juiz André Luiz Martins da Silva, titular da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que acatou uma ação civil pública protocolada pelo Ministério Público Federal (MPF). A determinação confirmou uma liminar que o MPF havia obtido em junho deste ano para corrigir, segundo o órgão, distorções nos dados de leitos de UTI no Portal Covid. Na ocasião, o MPF alegou que as informações inseridas no portal estavam incorretas, pautando estratégias de saúde pública igualmente equivocadas.

O pedido demonstrava, inclusive, que chegou a haver recusa de pacientes devido ao atingimento de 100% da capacidade operacional em leitos de UTI específicos para covid-19 de alguns hospitais, sendo que o Portal Covid ainda indicava a existência de vagas. Um exemplo foi um caso ocorrido no dia 21 de maio, quando o município de Guaçuí registrou duas mortes por covid-19 de pacientes que deixaram ser atendidas na Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim por falta de leitos de UTI.

Na sentença de 29 de outubro, a Justiça Federal ressaltou que “o Estado não logrou êxito em demonstrar a irrelevância ou desnecessidade de divulgação transparente e discriminada das taxas de ocupação dos leitos UTI-Covid, separando as vagas referentes aos pacientes adultos das exclusivas ao público infantil. Em sentido oposto, suas afirmações defensivas demonstram exatamente o contrário, confirmando que: a) a divulgação da taxa de ocupação de forma genérica e indiscriminada gerou distorção na percepção real de ocupação dos leitos UTI-Covid, principalmente no Sul do Estado; b) são dados de vital importância para indicar e avalizar a adoção de políticas públicas não só pelo Estado, mas também pelos gestores municipais. Assim, não se trata de mero ‘achismo’ desse juízo, como alega o réu, mas de uma conclusão lógica calcada nas informações e provas disponibilizadas pelas próprias partes, incluindo o Estado”.

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