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25 detentos com ensino superior podem deixar celas especiais em presídios do ES após decisão do STF

Enquanto aguardam julgamento, 25 detentos estão em celas especiais por terem cursado o ensino superior no Espírito Santo. Os números são da Secretaria de Justiça do estado (Sejus). Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pelo fim do direito à prisão especial. Caso não haja mudanças no projeto, esses presos podem deixar as celas especiais e aguardarem julgamento em celas comuns das unidades prisionais.

A prisão especial prevista em lei não tem características específicas para as celas, nem mordomias como o senso comum estabelece – consiste apenas em ficar em local distinto dos presos comuns.

De acordo com a Sejus, as celas especiais do Espírito Santo têm a mesma estrutura dos espaços comuns, composta por camas, sanitário e estante de alvenaria. Ao todo, são quatro pessoas por cela.

A Sejus informou que, após o trânsito em julgado da decisão do STF, a separação dos internos não ocorrerá pelo critério de diploma de curso superior. Aspectos como grau de periculosidade, integridade física, entre outros, continuarão a ser levados em consideração.

No Espírito Santo, os homens presos com curso superior ficam custodiados em unidade prisional específica, no Centro de Detenção Provisória de Viana 2, em Viana, na Grande Vitória. Atualmente, 13 homens aguardam decisão do julgamento em celas especiais nessa unidade.

Os advogados, por sua vez, ficam custodiados em celas especiais na Penitenciária de Segurança Média 1, localizado no mesmo município.

As mulheres presas, por outro lado, ficam em celas especiais em três presídios do Espírito Santo, segundo a Secretaria de Justiça:

  • Centro Prisional Feminino de Cariacica;
  • Centro Prisional Feminino de Colatina;
  • Centro Prisional Feminino de Cachoeiro de Itapemirim.
Presídios do ES têm 25 pessoas em celas especiais — Foto: Reprodução/ TV Gazeta

Presídios do ES têm 25 pessoas em celas especiais — Foto: Reprodução/ TV Gazeta

Segundo a pasta, a população carcerária do Espírito Santo é composta por 22.600 pessoas presas. Desse quantitativo, apenas 146 têm curso superior, o equivalente a 0,6%. Outras 121 pessoas já foram condenadas e estão em celas comuns, mesmo tendo ensino de escolaridade superior para cima.

Em quais situações o preso tem direito à cela especial?

Em todos os casos, a cela especial só é garantida em caso de prisão preventiva, ou seja, quando não houver condenação definitiva contra o detento. Em caso de sentença final, quando não cabe mais recurso, o preso então passa a cumprir a pena em cela comum, mesmo tendo ensino superior.

Veja abaixo as situações em que, conforme o Código de Processo Penal, o preso tem direito a ficar em cela especial:

  • ministros de Estado;
  • governadores ou interventores, secretários, prefeitos, vereadores e chefes de polícia;
  • membros do Congresso Nacional e das assembleias legislativas estaduais;
  • cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
  • oficiais das Forças Armadas e militares dos estados e do Distrito Federal;
  • magistrados;
  • ministros de confissão religiosa;
  • ministros do Tribunal de Contas;
  • cidadãos que já tiverem exercido a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
  • delegados de polícia e os guardas-civis dos estados, ativos e inativos.

Outras categorias

Além das situações previstas no Código de Processo Penal, outras leis também garantem condições especiais no caso de prisão de outros profissionais. Veja:

  • Advogados

A Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, estabelece que advogados têm direito a uma Sala de Estado Maior se forem presos ou, se não houver essa sala, a prisão domiciliar.

Em nota divulgada no sábado (1º), o presidente da OAB, Beto Simonetti, afirma que “a condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”

  • Integrantes do Ministério Público

A Lei 8.625/93, que estipula as regras gerais do Ministério Público, prevê que o membro do órgão têm direito a “ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final”.

  • Professores:

A lei 7.172/83 afirma que a regalia de cela especial prevista no Código de Processo Penal é extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus.

  • Jornalistas:

A lei 5.250/67, conhecida como Lei de Imprensa, prevê que, em casos de crimes relacionados à profissão, “o jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades”.

O parágrafo único diz que “a pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos quais são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário”.

Entenda a decisão do STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a previsão de prisão especial, antes da condenação definitiva, para quem tem diploma de curso superior. A decisão saiu em 31 de março.

Os ministros julgaram uma ação protocolada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em 2015, que questionou o benefício previsto no Código de Processo Penal.

Relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes afirma que a norma é inconstitucional e fere o princípio da isonomia.

Em seu voto, o ministro afirmou que não há justificativa para manter um benefício que, segundo ele, transmite a ideia de que presos comuns não se tornaram pessoas dignas de tratamento especial por parte do Estado.

G1 ES